Justificativa da Modalidade Presencial
Em atendimento ao disposto em seu artigo 17, parágrafos 2º e 5º, os pregões regidos pela Lei 14.133/21, deverão ser realizados preferencialmente na modalidade eletrônica admitindo-se sua realização presencial, desde que motivada, sendo, nessas condições, devida a gravação da sessão de julgamento por meio de áudio e vídeo. Neste caso, opta-se pela utilização da modalidade presencial, faz-se as seguintes ponderações: 1) O pregão presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasam os processos na modalidade eletrônica aumentando seus custos, circunstância que devemos tomar o máximo de cuidado para que não venha a ocorrer, uma vez que este objeto requer que os fornecedores estejam fisicamente mais próximos ao município por motivos logísticos, bem como de economicidade, eficiência, eficácia, entre outros. 2) Há diversas vantagens da forma presencial do pregão sobre a eletrônica, dentre as quais: a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o pregão presencial e facilidade na n