Justificativa da Modalidade Presencial
Processo Administrativo n° 47/2024 Objeto: Contratação de empresa, com registro na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – especializada na prestação de serviços continuados na área de Assistência Médica ou Seguro Saúde, para a prestação/cobertura de serviços médico-hospitalares, na segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, exames laboratoriais e demais serviços de apoio diagnóstico, na acomodação quarto coletivo com banheiro privativo, aos servidores públicos do Município de Iracemápolis Ativos e seus dependentes Em atendimento ao disposto em seu artigo 17, parágrafos 2º e 5º, os pregões regidos pela Lei 14.133/21, deverão ser realizados preferencialmente na modalidade eletrônica admitindo-se sua realização presencial, desde que motivada, sendo, nessas condições, devida a gravação da sessão de julgamento por meio de áudio e vídeo. Neste caso, opta-se pela utilização da modalidade presencial, faz-se as seguintes ponderações: 1) O pregão presencial permite inibir a apresentação de propostas insustentáveis que atrasam os processos na modalidade eletrônica aumentando seus custos, circunstância que devemos tomar o máximo de cuidado para que não venha a ocorrer. 2) Há diversas vantagens da forme presencial do pregão sobre a eletrônica, dentre as quais: a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o pregão presencial e facilidade na negociação dos preços, verificação das condições de habilitação e execução da proposta. 3) A complexidade da licitação, peculiaridades e relevância da contratação e exigências de segurança da informação, inviabilizam o uso da forma eletrônica. 4) O histórico de irregularidades no pregão eletrônico sugere uma alta incidência de licitantes que não preenchem as condições de habilitação ou não sustentam suas propostas. 5) A opção pela modalidade presencial do pregão não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução de preços em vista da interação do pregoeiro com os licitantes. Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão do pregão presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar o procedimento licitatório, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção do Pregão Presencial. Sendo assim, a escolha da modalidade Pregão Presencial é a que melhor se adequa a contratação objeto do presente certame, pois a Administração Pública tem o poder discricionário para decidir sobre as modalidades licitatórias de acordo com sua necessidade e conveniência desde que motivadas, como está disposto nos autos. Por fim, com a devida justificativa sobre o ponto de vista da celeridade, entretanto, sem prejudicar a escolha da melhor proposta, eis que presente a fase de lances verbais, o Pregão Presencial se configura como meio fundamental para contratação de serviços e aquisição de bens comuns pela Administração Pública de forma mais célere e vantajosa em detrimento às outras estabelecidas pela Lei 14.133/21. Na esteira do exposto, dever-se-á mencionar que o princípio da eficiência da Administração Pública tem no Pregão Presencial também a sua manifesta contribuição. Iracemápolis, 16 de abril de 2024. Bianca do Nascimento Chica Chefe de Coordenadoria de RH