Justificativa da Modalidade Presencial
Justificativa: Inviabilidade do Pregão na Forma Eletrônica Fundamento Legal: § 4º do Art. 1º do Decreto nº 10.024/2019. A Administração Pública, para contratar com terceiros, tem como prerrogativa a licitação pública, procedimento de cunho obrigatório, neste caso específico, considerando a modalidade de pregão presencial, como a ser adotada para aquisição do objeto: Pães para a Merenda Escolar, tendo como regulador o Art. 17, §2o, da Lei 14.133/21 – Lei de Licitações e Contratos, constante em determinação da Constituição Federal de 1988, no artigo 37 e Inciso XXI, se justificando pela celeridade na contratação, tendo em vista tratar-se de gênero alimentício perecível de fornecimento diário; a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante o pregão presencial e a facilidade na negociação dos preços, bem como a verificação das condições de habilitação e execução da proposta. É relevante destacar que a legislação vigente se refere a modalidade de Pregão Eletrônico ‘preferencialmente’, contudo não ‘obrigatoriamente’. Em atendimento a orientação jurídica exarada em 24 de maio de 2022, tem o presente a finalidade de justificar a modalidade de pregão presencial, uma vez que trata-se da aquisição de gêneros alimentícios (aquisição de pães), de entrega imediata sendo um alimento perecível. Nessa esteira, a presença física dos autores na sessão pública, como pregoeiro, equipe de apoio e licitante, é fundamental para que os concorrentes demonstrem conhecimento do objeto. Ademais, podemos destacar, ainda, problemas de logística que poderão acarretar em atrasos na entrega dos produtos, até mesmo em desabastecimento para a administração. Cumpre mencionar que a opção pela modalidade presencial do pregão não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução de preços em vista da inteiração do pregoeiro com os licitantes. Assim, tendo em vista que o objeto do presente certame trata-se de quatro itens especificamente: pão francês, pão bisnaga, lanche de pão francês com apresuntado e queijo muçarela e pão de cachorro quente, os quais deverão ser entregues em ponto a ponto, com horário específico conforme recomendação nutricional, cuja validade e durabilidade são exíguas, visando qualidade e bem estar dos alunos, a escolha da modalidade pregão presencial é a que melhor se adequa a contratação, pois a Administração Pública tem o poder discricionário para decidir sobre as modalidades licitatórias, de acordo com sua necessidade e conveniência desde que motivadas, como está disposto nos autos. Diante do acima exposto, justifico a realização do Pregão Presencial. Iracemápolis, 27 de maio de 2024. NELITA CRISTINA MICHEL FRANCESCHINI PREFEITA MUNICIPAL