Justificativa da Modalidade Presencial
Em atendimento ao disposto em seu artigo 17, parágrafos 2º e 5º, os processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/21, deverão ser realizados preferencialmente na modalidade eletrônica admitindo-se sua realização presencial, desde que motivada, sendo, nessas condições, devida a gravação da sessão de julgamento por meio de áudio e vídeo. Neste caso, opta-se pela utilização da modalidade presencial, faz-se as seguintes ponderações: 1) Há diversas vantagens da forme presencial da Concorrência sobre a eletrônica, dentre as quais: a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão presencial e facilidade na negociação dos preços, verificação das condições de habilitação e execução da proposta. 2) A complexidade da licitação, peculiaridades, relevância da contratação e exigências de segurança da informação, inviabilizam o uso da forma eletrônica. 3) O histórico de irregularidades no processo eletrônico sugere uma alta incidência de licitantes que não preenchem as condições de habilitação ou não sustentam suas propostas. 4) A opção pela modalidade presencial da concorrência não produz alteração no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução de preços em vista da interação da comissão com os licitantes. Ainda, a possibilidade de esclarecimentos imediatos durante a sessão presencial, promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar o procedimento licitatório, verificação imediata das condições de habilitação e execução da proposta, manifestações recursais, proporcionando maior celeridade aos procedimentos, visto em regra, ocorrerem na própria sessão pública, sem prejuízo da competição de preços, também justificam a decisão da adoção da Concorrência Presencial. Sendo assim, a escolha da modalidade Concorrência Presencial é a que melhor se adequa a contratação objeto do presente certame, pois a Administração Pública tem o poder discricionário para decidir sobre as modalidades licitatórias de acordo com sua necessidade e conveniência desde que motivadas, como está disposto nos autos. Por fim, com a devida justificativa sobre o ponto de vista da celeridade, entretanto, sem prejudicar a escolha da melhor proposta, eis que presente a fase de lances verbais, a Concorrência Presencial se configura como meio fundamental para contratação de serviços e aquisição de bens específicos pela Administração Pública de forma mais célere e vantajosa em detrimento às outras estabelecidas pela Lei 14.133/21.